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Dúvidas frequentes

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FORMAS DE PAGAMENTO:

 

Dinheiro;

Transferência Bancária (DOC ou TED);

Cartões de Débito e Crédito à vista.

Pix: 00.200.404/0001-29

 

 

PRAZOS E PROCEDIMENTOS

01 – O que é prenotação?

Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro. Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015). A prenotação tem validade de 30 dias, incluído o dia do lançamento no protocolo. Uma vez cancelada, não se convalida. Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e vier a ser reapresentado após os 30 dias do ingresso inicial, receberá um novo número de protocolo. Esta é a regra geral. No entanto, algumas prenotações são prorrogadas em virtude de previsão legal ou determinação da Corregedoria Geral de Justiça.

 

02 – A prenotação pode ser prorrogada?

Algumas prenotações sofrem prorrogação em virtude de previsão legal ou determinação da Corregedoria Geral da Justiça. É o caso, por exemplo, da suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens, entre outras. Portanto, às vezes, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 dias, a prenotação permanece em vigor, devendo ser certificada em caso de emissão de certidão do imóvel.

 

03 – O que é Circunscrição?

Divisão territorial, de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um órgão público.

 

04 – O que são Custas?

São as despesas do processo ou encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei. É a remuneração devida aos escrivães, oficiais de justiça e demais auxiliares da justiça (Atos Judiciais).

 

05 – O que são Emolumentos?

São taxas cobradas ou devidas por serviços prestados, além de outras contribuições atribuídas ao ato pagas de outra maneira. Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços (Atos Extrajudiciais)

 

06 – O que é um título?

Título é todo documento que autentica um direito (Aurélio). Todo título apresentado ao Registro de Imóveis deverá ser original. Os títulos podem ter natureza diversa, ou seja, podem ser requerimentos, escrituras públicas, instrumentos particulares, formais de partilha, cartas de sentença e de adjudicação, mandados etc.

 

07 – Qual o valor dos emolumentos devidos pelo registro/averbação?

Os emolumentos são fixados pela Lei Estadual n° 14.826/2010. O Cartório somente pode efetuar o cálculo, mediante apresentação do respectivo documento. No entanto, nada impede que o interessado consulte a tabela, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Incidem sobre o valor dos emolumentos, verbas referentes ao FERMOJU, FERC, ISS, FAADEP e Imposto de Renda

 

08 – Caso o registro solicitado não possa ser realizado, o valor previamente pago será devolvido?

Sim. Caso o registro não possa ser realizado devido a algum impedimento legal, o valor pago será devolvido ao apresentante, deduzidas as despesas porventura devidas. Nesse caso, será necessária a apresentação do protocolo em via original, acompanhado de requerimento subscrito pelo apresentante e documento de identidade dele.

 

09 – As alterações de nome devem ser averbadas?

Sim. As alterações de nomes, em função de casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo, devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis pertencentes à pessoa atingida pela alteração. Para isso, são necessários os seguintes documentos: certidão original emitida pelo Cartório de Registro Civil, emitida há menos de 90 dias, e um requerimento, assinado pela pessoa cujo nome foi alterado, com firma reconhecida em um tabelionato de notas.

 

10 – Prenotado um título (escritura, formal de partilha, carta de sentença, requerimento), qual o prazo máximo que o Oficial do Registro de Imóveis terá para praticar o ato?

O prazo legal para a realização do registro/averbação é de 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação. Já para eventual apresentação de nota de exigências, o prazo é de 15 (quinze) dias, contados da data da prenotação

 

11 – Por que é obrigatório mencionar o CPF nos documentos a serem registrados?

 A Lei de Registros Públicos determina que a matrícula deverá conter, entre outros, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

 

 

CERTIDÃO

01 – O que é certidão de matrícula com ônus?

A certidão de matrícula é a reprodução fiel da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde constam todos os dados referentes ao imóvel, tais como: localização, lote e quadra, nome do proprietário atual, datas dos registros e averbações, referência aos documentos utilizados para a realização dos registros e averbações.

 

Ao solicitar a certidão de matrícula com ônus e ações você receberá a cópia da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde também será certificada a existência ou não de ônus e ações.

 

As certidões de ônus e ações expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis atestam a existência ou não de ônus reais (ex.: hipoteca, usufruto, alienação fiduciária, etc.), cláusulas (ex.: impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc.) ou gravames (ex.: penhoras, restrições administrativas, ausência de quitação, etc.) constituídos sobre determinado imóvel e, também, a existência ou não de registros de citações relativas a ações judiciais reais (ex.: usucapião, hipotecária, etc.) ou ações pessoais reipersecutórias (ex.: ação pauliana – fraude contra credores).

 

Resumindo, a certidão de matrícula com ônus e ações comprova se o imóvel está livre e desembaraçado, podendo ser adquirido ou aceito como garantia com tranquilidade. Caso o imóvel esteja totalmente livre, será expedida a certidão negativa. Caso contrário, será expedida uma certidão positiva, na qual serão indicados os ônus, gravames e ações.

 

02 – Em quais casos será obrigatória a emissão e apresentação da certidão de matrícula com ônus e ações? Em qual lei está prevista esta obrigatoriedade?

A certidão de matrícula com ônus e ações é essencial para a confecção de TODOS os atos relativos a imóveis, como por exemplo: escritura pública de compra e venda; contrato de compra e venda com alienação fiduciária; contrato de promessa de compra venda; escritura de hipoteca; cédula de crédito com alienação fiduciária de imóvel; etc.

 

A obrigatoriedade está prevista no decreto 93.240/86, que regulamenta a lei federal 7.433/85. Portanto, não se trata de mero procedimento adotado pelo cartório.

 

Além dos casos citados acima, a certidão de ônus e ações sempre será exigida para a abertura de matrícula, nos termos do art. 227 e seguintes, da lei federal 6.015/73.

 

03 – Qual é o prazo de validade da certidão de matrícula com ônus e ações? Em qual lei está previsto este prazo?

A certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão que constar no carimbo do cartório. Este prazo está previsto no decreto 93.240/86, que regulamenta a Lei federal 7.433/85.

 

04 – Quem pode requerer uma certidão?

Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo de seu pedido ou o seu interesse. Neste caso, o solicitante assumirá as despesas respectivas. 

 

05 – A certidão de matrícula com ônus e ações será arquivada no cartório de notas ou no banco, se for o caso?

Sim. A certidão utilizada para a lavratura de atos relativos a imóveis será arquivada no cartório de notas e, também, nas instituições financeiras, quando se tratar de contrato bancário. Esta certidão será arquivada, mas, além disso, o responsável pela lavratura deverá consignar, no corpo do documento, a sua apresentação e a data de sua emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis.

 

06 – Qual é o prazo para emissão de certidões?

O prazo legal para a emissão é de 05 dias úteis. 

 

 

CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

01 – Inicialmente, quais documentos deverão ser apresentados para registro dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária?

1) Todas as vias do contrato emitidas pela instituição financeira, devidamente assinadas e rubricadas em todas as folhas, por todas as partes envolvidas. Deverão ser assinadas, também, por 02 (duas) testemunhas.

2) Certidão de quitação do ITBI – Imposto de Transmissão (válida), que é emitida no site da SEFIN – Secretária Municipal das Finanças (https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/), após o pagamento do imposto.

3) Procuração, original ou cópia autenticada, outorgada pela instituição financeira ao Gerente que assina o contrato, conferindo poderes a este para representá-la.

 

02 – Por que são cobrados 02 (dois) atos de registro nos contratos de compra e venda com alienação fiduciária?

Pois um ato refere-se ao registro da compra e venda (aquisição do bem) e o outro ato refere-se ao registro da garantia (alienação fiduciária) feita em favor da instituição financeira. Embora tenham sido celebrados no mesmo instrumento, são contratos de naturezas distintas (aquisição e garantia).

 

Note-se que a Lei 6.015/73 em seu art. 167, inciso I, alínea 29 e 35, prevê o registro da compra e venda e da alienação fiduciária, sendo estes atos considerados como obrigatórios nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. In suma:

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I – o registro:

9) da compra e venda pura e da condicional;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, (…)

 Já os emolumentos serão calculados conforme dispõe a Lei 15.424/04, que em seu art. 10, inciso II, § 3º, estabelece no inciso II a base de cálculo para o registro da compra e venda e nos incisos IV e V a base de cálculo para o registro da alienação fiduciária. In verbis:

 Art. 10 – Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

II – atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

  • 3º – Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

II – valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;

IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

V – o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.

 

03 – Quem pode requerer o registro de uma escritura pública ou instrumento particular?

Qualquer pessoa pode requerer o registro, conforme previsto no art. 217 da Lei Federal 6.015/73. Neste caso, o apresentante assumirá as despesas respectivas.

 

UNIÃO ESTÁVEL

01 – O que é escritura declaratória de união estável?

É um documento lavrado em cartório de notas, no qual os conviventes declaram que mantém convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Além disso, as partes poderão, ao lavrar a escritura, estipular o regime de bens que vigorará na constância da convivência.

 

02 – Há necessidade de se registrar ou averbar a escritura declaratória de união estável?

Sim. A escritura de união estável deverá ser registrada no domicílio do casal e averbada nas matrículas dos imóveis de propriedade dos conviventes, nos termos do art. 730, parágrafo único, do Provimento 260/CGJ/2013.

 

03 – O que deverá ser apresentado para registro?

Os documentos a serem apresentados são:

  1. Escritura pública declaratória de união estável, traslado ou certidão;
  2. Requerimento preenchido e com firma reconhecida de um dos cônjuges em que declare o domicílio dos conviventes. (modelo disponível no site do cartório, campo “Downloads”)
  3. Cópias autenticadas da Cédula de Identidade e CPF do convivente que não consta nas matrículas. 

Obs.: só serão registradas nesta serventia as escrituras declaratórias de união estável caso os conviventes residem em imóvel de nossa circunscrição cartorial.

 

 

PARTILHA DE BENS

01 – Quais documentos deverão ser apresentados para registro nos casos de partilha de bens, tanto por falecimento, quanto por separação, divórcio?

Se a partilha foi feita em um Tabelionato de Notas, será necessária a apresentação da Escritura Pública lavrada pelo Tabelião, guia de IPTU do ano corrente e certidão de óbito ou casamento, conforme o caso, sendo esta última emitida há menos de 90 dias contados da data do título.

 

Já nos casos em que a partilha tenha sido feita judicialmente, será necessária a apresentação do Formal de Partilha, guia de IPTU do ano corrente e certidão de óbito ou casamento, conforme o caso.

 

02 – O que é o Formal de Partilha? Quais são os requisitos legais do Formal de Partilha?

O formal de partilha é um documento de natureza pública, expedido pelo juízo competente, para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário (falecimento), separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento.

 

O formal de partilha deverá ser composto pelas seguintes peças, extraídas do processo: 1 -termo de inventariante e título de herdeiros; 2 – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; 3 – pagamento do quinhão hereditário; 4 – quitação dos impostos, declaração de quitação expedida pela Receita Estadual; 5 -sentença.

 

Todos estes documentos deverão estar carimbados e assinados pelo Escrivão da vara judicial onde o processo tramitou, nos termos do art. 221, da Lei Federal 6.015/73.

 

Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante, pois a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não pelos herdeiros.

 

03 – Qual é o imposto incidente nas partilhas? E como será feita a comprovação do pagamento/desoneração do imposto?

O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. 

 

Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Secretaria de Estado de Fazenda.

 

A certidão de pagamento ou desoneração do imposto, bem como a Declaração de Bens e Direitos serão expedidos pela Secretaria Estadual da Fazenda.

 

Tais documentos serão obrigatoriamente exigidos pelo tabelião ou oficial de registro, conforme o caso, nos termos do art. 33 do Decreto estadual 43981/05. Portanto, não basta apenas a apresentação da guia de recolhimento com autenticação bancária.

 

Haverá, também, hipóteses em que será necessária a apresentação da certidão de quitação de ITBI, conforme previsto no art. 2º, §2º, VII, da Lei municipal 5492/88, o que será verificado pelo oficial de registro.

 

04 – Em quais casos o inventário e partilha de bens em decorrência de falecimento poderão ser feitos no Cartório de Notas?

Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado.

 

05 – Em quais casos a separação/divórcio poderá ser feita no Cartório de Notas?

A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado.

 

 

ESCRITURA PÚBLICA

01 – Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o proprietário já tem a escritura lavrada no Cartório de Notas?

No direito brasileiro, a propriedade imóvel só é transferida depois do registro do título translativo no Cartório do Registro de Imóveis, conforme art. 1245 do Código Civil – Lei 10406/02. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura, que tem a finalidade de formalizar a vontade das partes. A escritura tem que ser registrada, pois “quem não registra não é dono.”

 

02 – Inicialmente, quais documentos deverão ser apresentados para registro de uma escritura pública?

Deverá ser apresentada a escritura pública original, acompanhada da guia de IPTU do ano corrente.

 

 

DESCONTO SFH

01 – Quais são os requisitos para se ter o desconto de 50% do SFH?

Conforme dispõe Art. 290 da Lei Federal 6.015/73, os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, somente serão concedidos se acumulados os seguintes requisitos:

  1. Ser a primeira aquisição imobiliária;
  2. O imóvel seja para fins residenciais;
  3. Tenha sido adquirido financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;

O interessado que preencher os 03 (três) requisitos acima deverá apresentar declaração específica com firma reconhecida, cujo modelo é aquele disponibilizado no site do cartório, no campo: Documentos/Lista de Documentos Necessários/Declaração de 50% de desconto do SFH.

 

Com isso, a parte irá declarar que preenche os requisitos do desconto, ciente de que declaração falsa importa crime de falsidade ideológica, além das demais responsabilidades civis e criminais.

 

Caso os adquirentes sejam casados, deverá ser apresentada uma declaração para cada cônjuge.

 

Tais requisitos devem ser comprovados no ato da solicitação do registro.

 

Não haverá devolução de custas pela apresentação de requerimento extemporâneo, quando o registro já estiver realizado. 

 

 

REGIME DE BENS E PACTO ANTENUPCIAL

PACTO ANTENUPCIAL E REGIME DE BENS

 

01 – O que é a convenção (pacto) antenupcial?

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

 

As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros, senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

 

02 – Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial? 

1) Regime da Comunhão Parcial de bens

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, é necessária a lavratura e o registro do pacto.

A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser o regime legal de bens, ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

2) Regime da Comunhão Universal de bens

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, fica dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens.

A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

3) Regime da Separação de Bens (convencional)

Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional)

Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal)

Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto 

 

03 – Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?

Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

 

04 – Por que o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas?

Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.

 

05 – Quais os documentos que preciso apresentar para registrar o pacto no cartório?

1)      Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida, em que declare o domicílio conjugal, nos termos do requerimento disponibilizado no campo Downloads/Requerimento para Pacto Antenupcial;

2)      Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada;

3)      Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 90 dias);

4)      Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do cônjuge que ainda não conste na matrícula ou registro do imóvel.

5) Requerimento com firma reconhecida do cônjuge, solicitando a inserção de seus dados na matrícula ou registro do imóvel.

Obs.: só serão registrados nesta serventia os pactos antenupciais caso os cônjuges residem em imóvel de nossa circunscrição cartorial.

 

06 – O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?

O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Recife e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício de Belo Horizonte. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório de Recife.

 

07 – Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?

Não havendo convenção (pacto), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.

 

08 – É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?

Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.